TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6ª RELATORIA Conselheiro ALBERTO SEVILHA |
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1. Processo nº: 1085/2020
2. Classe/Assunto:
16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
1.ACOMPANHAMENTO - DA GESTÃO.3. Responsável(eis): FABIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: 82191042104 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Distribuição: 6ª RELATORIA
8. DESPACHO Nº 340/2021-RELT6
8.1. Trata-se os autos de processo de Acompanhamento da Gestão da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referente ao exercício de 2020, o qual consiste em uma ação de controle realizada por meio procedimentos rotineiros de supervisão da gestão.
8.2. Em atenção ao art. 9º da Instrução Normativa nº 04/2019, a Sexta Diretoria de Controle Externo - 6ª DICE apresentou, mediante Relatório de Acompanhamento da Gestão, a consolidação dos resultados do acompanhamento realizado no exercício de 2020, com o objetivo de subsidiar a análise de prestação de contas por este Tribunal.
8.3. Da análise, constata-se a existência de impropriedade que, caso não sanada, pode resultar na irregularidade das contas e sujeitar ao responsável a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica (LO-TCE/TO) e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).
8.4. A impropriedade encontrada, não sanada no decorrer do exercício de 2020, está disposta no Relatório de Acompanhamento nº 137/2021 (evento 8), qual seja:
8.5. Desta feita, com o primor de assegurar ao responsável o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, além de resguardar as Decisões desta Corte de Contas de possíveis questionamentos, quanto a sua legalidade, determinamos que sejam os autos encaminhados para diligência na Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:
8.5.1. A CITAÇÃO de Fábio Monteiro dos Santos, à época Gestor - CPF: 821.910.421-04, a fim de que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, contados do recebimento dessa citação, na medida de sua conduta, apresente defesa e/ou justificativas quanto a irregularidade descrita no Relatório de Acompanhamento nº 137/2021 (evento 8), bem como, no item 8.4 deste Despacho.
8.6. Após o transcurso do prazo diligencial conforme § 1º, do art. 204, RI-TCE/TO[1] e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001[2], com a devida certificação nos autos, fica o Cartório de Contas autorizado a proceder a CITAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001[3] e art. 205, V, do RI-TCE/TO.[4]
8.7. Insta esclarecer, que após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com § 2º e § 3º do Art. 219, RI-TCE/TO [5]
8.8. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.
8.9. Após o procedimento de diligência, com a apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à 6ª Diretoria de Controle Externo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, para suas manifestações conclusivas. E caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/03/2021 às 15:37:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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